sábado, 9 de outubro de 2010

Como fazer JEROPIGA

Ingredientes15 Lts de vinho mosto
5 Lts de aguardente a 21º (vinícola)
Barril de madeira de castanho de 20 Litros

Modo de preparação
Depois de pisadas as uvas, bem maduras, (brancas para fazer jeropiga branca ou pretas para fazer jeropiga tinta) tiram-se do balseiro de madeira ou do tanque de cimento 15 litros de mosto, no dia seguinte às uvas serem esmagadas. Coloca-se este mosto no barril de madeira, previamente demolhado, lavado e escorrido (deve estar bem seco), tendo-se o cuidado de deixar já a torneira de madeira colocada. De seguida adiciona-se a aguardente. Coloca-se a rolha, devendo o barril ficar hermeticamente fechado, utilizando-se sebo ou cera derretida, para que fique completamente vedado e não se verifique a fermentação do mosto. Deixa-se assim durante um período de 1 a 2 meses. Findo este tempo a jeropiga está pronta a ser consumida.
Com o apoio de: http://argus.no.sapo.pt/jeropiga.htm

sábado, 2 de outubro de 2010

S. Cipriano - 19Set2010







Tradicionalmente, após as feiras novas de Ponte, faz-se a festa ao S. Cipriano na Facha que se situa a meia encosta do Monte da Nó. Este ano, uma comissão que vem arranjando o percurso até à capela, meteu mãos à obra e, para além do arranjo do caminho, construiu um grande telheiro em estrutura fixa com cerca de 150 m2 que serviu de bar/restaurante em apoio a esta, cada vez mais concorrida, romaria de S. Cipriano.
Já ninguém dispensa o famoso bacalhau à S. Cipriano e o bagaço com mel para aliviar a frescura da noite.
A Comissão de festas tem, quase sempre, as mesmas caras mas, mesmo assim, trabalharam com afinco e determinação para se fazer cumprir, mais uma vez, esta tradição cultural e religiosa da nossa freguesia.
Parabéns a todos que com o seu esforço e dedicação contribuem para a realização destas festividades que, contrariando os tempos que correm, estão, ano após ano, mais concorridas e procuradas por pessoas da terra e forasteiros.

Penedo furado - Facha











A 500m da capela do Senhor do Socorro, antes de iniciar a subida para o S. Cipriano, encontra-se o penedo furado. Como o nome indica, este penedo tem uma cavidade oca que permite, através de dois acessos, albergar, no seu interior, até cinco pessoas de estatura média.

Percursos pedestres a partir do Senhor do Socorro

Partindo da capela do Senhor do Socorro na freguesia da Facha, podemos fazer variados percursos a pé, de bicicleta ou até a cavalo, com diferentes graus de dificuldade mas com a garantia de poder desfrutar da excelente paisagem a perder de vista até Ponte de Lima, serra d´Arga (Senhora do Minho) e Viana do Castelo. Nesta zona da Freguesia existem vários pontos de interesse a explorar em cada percurso escolhido, a saber:

percurso: (2km-dificuldade baixa/plano - duração 30 a 40 min) Senhor do Socorro - tanque do guarda - penedo furado - campo de futebol - senhor do Socorro;

percurso: (6km - dificuldade média - duração 2 h a 2,5 h)
Senhor do Socorro - Tanque do guarda - penedo furado - S. Cipriano - tanque de busto - regresso;

percurso: (7km - dificuldade baixa - duração 2h a 2,5 h)
Senhor do Socorro - S. João e regresso;

percurso: (12km a pé ou 16 km de bicicleta - dificuldade alta - duração 2,5h a 3h) Senhor do socorro - penedo furado - tanque de busto - posto de vigia da nó e regresso;

percurso: (6km - Senhor do Socorro - Senhora da Boa Morte (Correlhã));




Lei das fogueiras e queimadas

Muitas pessoas não se informam convenientemente sobre este assunto e, por ignorância, ou até deliberadamente, decidem fazer fogueiras dentro do chamado "período critico";
Este período é definido anualmente por portaria do ministério da agricultura e pescas;
Para 2010 ficou definido como período crítico de actuação contra incêndios de 01JUL a 15OUT.

Segue-se um extracto da legislação mais importante a este respeito.

Decreto-Lei Nº124/2006

Artigo 28.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras
1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como
utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o
índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
3 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
4 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

Artigo 29.º
Foguetes e outras formas de fogo

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da respectiva câmara municipal.
3 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.
4 - Durante o período crítico, as acções de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
5 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
6 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.
7 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contra fogos decorrentes das acções de combate aos incêndios florestais.

Decreto-Lei 17/2009 de 14 de Janeiro

Artigo 28.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras
1 — Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
2 — Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm –se as restrições referidas no número anterior.
3 — Exceptua -se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente
nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
4 — Exceptua -se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.
5 — Exceptuam -se do disposto nos n.os 1 e 2 as actividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, nos termos definidos na portaria referida no n.º 3 do artigo 23.º

Definições:
«Período crítico»

o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido por portaria.


MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Portaria n.º 269/2010 de 17 de Maio

Nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto –Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, a adopção de medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais decorre, sobretudo, durante o período crítico anualmente estabelecido por portaria.
Para a definição do período crítico no corrente ano relevam não só o regime termopluviométrico de Portugal continental, mas também o histórico regional das ocorrências de incêndios florestais e as condicionantes associadas
à organização dos dispositivos de prevenção e combate a incêndios florestais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos da alínea s) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, o seguinte:
Artigo único
O período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, no ano de 2010, vigora de 1 de Julho a 15 de Outubro, devendo ser asseguradas medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais neste período.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural,